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Recenseamento

Perdi o Recenseamento Obrigatório, o que fazer?

Mais de 14 mil pessoas* (referente a janeiro de 2020), entre aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, não realizaram o Recenseamento Obrigatório (que começou em novembro de 2018 e terminou em outubro de 2019), nas agências bancárias do Bradesco no ano de 2019.

Publicado: 16/01/2020 08:46 (Arquivo de Dados NOVO Portal Régua)

Mas, o que fazer?

Os pensionistas que não realizaram o Recenseamento Obrigatório devem entrar no site do Rioprevidência (www.rioprevidencia.rj.gov.br) e efetuar o agendamento online para comparecer a qualquer agência do Rioprevidência com os documentos solicitados e assim ter a situação regularizada.

Clique aqui para efetuar seu agendamento.

Já os ativos que não efetuaram o recadastramento obrigatório, estes devem procurar pelo órgão setorial de Recursos Humanos onde estão alocados.

No caso dos aposentados, há duas vertentes sobre os mesmos:
Se o servidor tiver sido aposentado pelo seu RH de origem, deve entrar em contato com o respectivo órgão setorial de Recursos Humanos, nos termos do art. 6º, §1º da Resolução SEFAZ/Rioprevidência nº 55/2018. Por exemplo, um servidor que teve seu ato de aposentadoria concedido pela Secretaria de Educação deve comparecer ao RH da SEEDUC para efetuar o recenseamento.

Os servidores que tiveram o ato de aposentadoria concedido pelo Rioprevidência, a partir de julho de 2018, nos moldes do Decreto Estadual nº 46.353/2018, também deverão agendar online, pelo site do Rioprevidência, o comparecimento em uma das agências de atendimento levando a documentação necessária.

O recenseamento obrigatório é uma medida do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, com o objetivo de promover melhorias na base de dados e da folha de pagamento do funcionalismo estadual.

O Recenseamento Obrigatório foi destinado aos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e abrangerá os órgãos que fazem parte da folha de pagamento administrada pela Casa Civil, por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH-RJ).

No recenseamento obrigatório, os servidores ativos, inativos e pensionistas deverão apresentar os seguintes documentos listados – original ou cópia autenticada:

Servidores ativos (original ou cópia autenticada):
Registro Geral / RG (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação); Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto contendo a informação; Comprovante de residência em nome próprio recente nos três últimos meses (ex.: contas de luz, água, telefone, etc) ou, na ausência deste, declaração de residência conforme anexo da resolução, preenchida antecipadamente ao ato do recenseamento; PIS/PASEP (NIS) ou documento contendo a informação; Título de eleitor ou e-Título ou comprovante de votação de 2018 ou comprovante de quitação eleitoral; Carteira de Trabalho e Previdência Social, obrigatória para os empregados públicos.

Servidores aposentados (original ou cópia autenticada):
Registro Geral / RG (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação); Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto contendo a informação; Comprovante de residência em nome próprio recente nos três últimos meses (Ex.: contas de luz, água, telefone, etc) ou, na ausência deste, declaração de residência conforme anexo da resolução, preenchida antecipadamente ao ato do recenseamento; PIS/PASEP (NIS) ou documento contendo a informação; Título de eleitor ou e-Título ou comprovante de votação de 2018 ou comprovante de quitação eleitoral.

Pensionistas (original ou cópia autenticada):
Registro Geral / RG (ou documento de identificação oficial com foto, inclusive digital, contendo a informação); Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto contendo a informação; Comprovante de residência em nome próprio recente nos três últimos meses (Ex.: contas de luz, água, telefone, etc.) ou, na ausência deste, declaração de residência conforme anexo da resolução, preenchida antecipadamente ao ato do recenseamento. Os adolescentes que não possuírem comprovante de residência em seu nome deverão apresentar declaração assinada pelo titular do endereço onde residem; Título de eleitor ou e-Título ou comprovante de votação de 2018 ou comprovante de quitação eleitoral; Certidão de nascimento para os menores que não possuírem RG ou documento oficial equivalente.
Os documentos que deverão ser apresentados pelos demais casos estão especificados na Resolução Nº 55. Veja a Resolução Aqui:

Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência – Parte I

Resolução Conjunta, SEFAZ/Rioprevidência – Parte II

ATENÇÃO

Quem não se apresentar com a documentação completa permanecerá com o pagamento suspenso até que o recenseamento seja feito, conforme art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/Rioprevidência 55/2018:

Art. 6º - O agente público ou pensionista que não comparecer ao recenseamento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.

§1º - Após o período previsto no art. 4º desta resolução, o recenseamento só poderá ser realizado nos setoriais de Recursos Humanos e, no caso das pensões previdenciárias e dos aposentados pelo RIOPREVIDÊNCIA na vigência do Decreto nº 46.353, de 11 de julho de 2018, o recenseamento só poderá ser realizado em uma agência do RIOPREVIDÊNCIA, por meio de agendamento prévio.

§2° - A lista nominal dos não recenseados, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado até o 10º dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido realizado o recenseamento.

§3º - Não havendo justificativa, o pagamento do agente público ou pensionista não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo segundo deste artigo.

§4° - O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente suspensos.

§5º - A suspensão do pagamento da pensão por 06 (seis) meses consecutivos, na forma do disposto neste artigo, acarretará o cancelamento do benefício previdenciário, ficando o seu restabelecimento sujeito à prévia realização do recenseamento.


A resolução também detalha os procedimentos que deverão ser adotados pelos pensionistas previdenciários e aposentados que não se encontrarem em território nacional, além de afastados por doença e impossibilitados de comparecimento que não possuam condições de nomear procurador.

Sobre o assunto, leia mais no Rioprevidência:

Resolução altera procedimento para o cadastramento para impossibilitados de comparecimento
Leia: https://www.rioprevidencia.rj.gov.br/PortalRP/Informativos/Noticias/RP_028047

A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e o Rioprevidência publicaram, no Diário Oficial, do dia18/07/19, a Resolução Conjunta nº 21, alterando o Art. 16, do Decreto nº 46.375, que instituiu as normas para o recenseamento obrigatório e comprovação anual de prova de vida de servidores aposentados e pensionistas do Estado, impossibilitados de comparecimento para realizarem os procedimentos.

Pela modificação, “os agentes públicos e pensionistas abrangidos pela resolução e impossibilitados de locomoção ou de comparecimento, poderão realizar o recenseamento por procuração, outorgado há menos de 03 (três) meses, ou por qualquer outro instrumento legal de representação”.

O artigo detalha que pessoas desses grupos, que não possuam condições médicas de nomear um procurador poderão delegar a terceiros a apresentação de toda a documentação exigida (Anexo II), desde que acrescidas dos seguintes documentos:

1 – Laudo médico legível e emitido há, no máximo 01 (um) mês, atestando que o segurado está vivo, incapaz de se locomover e de nomear um procurador, devendo conter o Código Internacional de Doenças (CID) e identificação do médico responsável;

2 – Termo de Responsabilidade (Anexo IV), devendo ter firma reconhecida, a ser preenchido e assinado pelo portador da documentação, o qual poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pela inexatidão ou fraude das informações prestadas e documentos entregues.

A portaria também registra que “o portador dos documentos mencionados deverá encaminhá-los por via postal aos cuidados do Serviço de Atendimento ao Cliente, à rua da Quitanda, 106, CEP 20091-005”.

Saiba mais, leia o Decreto nº 46.481 de 29 de outubro de 2019 

*(referente a 14/01/2020)